Quando se fala em direito do trabalho, fala-se, necessariamente de direitos humanos e dignidade da pessoa humana, in casu, da pessoa humana que trabalha.
É precisamente na senda dessa ideia de defesa da dignidade do trabalho que num passado muito recente se falou em Agenda do Trabalho Digno, expresso na Lei n.º 13/2023, de 3-04. Foi através da referida Lei que se procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, bem como à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, introduzindo, assim alterações significativas ao Código do Trabalho e a diversa legislação laboral que visam promover um ambiente laboral mais justo, equilibrado e alinhado com as necessidades do mercado actual, colectivo, dos critérios legais de preferência para a selecção dos trabalhadores a despedir, incluindo novos direitos para trabalhadores cuidadores (tempo parcial), mais flexibilidade no teletrabalho e no trabalho temporário, reforço da licença parental para pais e direito a luto mais alargado, visando um ambiente laboral mais justo e alinhado com as necessidades atuais.
O conceito de trabalho digno é, pois, um corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado em todos os instrumentos de Direito Internacional em matéria de Direitos Humanos, e bem assim nas constituições da maioria dos Estados.
O trabalho digno é o realizado em condições compatíveis com a dignidade humana, é o que respeita a autonomia ética da pessoa humana, a qual não é objecto ou instrumento. No fundo é a tal ideia de que o trabalho não é uma mercadoria. É a protecção dessa dignidade no trabalho que confere unidade de sentido a todo o sistema juslaboral e social, sendo hoje, cada vez mais, uma exigência acrescida, por contraposição ao trabalho sem regras, sem segurança, sem liberdade, sem oportunidade e sem voz, numa palavra, ao trabalho indigno.
Os direitos humanos são normas universais que protegem a dignidade de todas as pessoas, garantindo direitos e liberdades essenciais como vida, liberdade, igualdade, trabalho, saúde, educação e expressão, sem discriminação de raça, sexo, religião ou qualquer outra condição. Naqueles se incluem Direitos Económicos, Sociais e Culturais (2ª Geração), nos quais se integra o direito ao trabalho.
Os direitos laborais são reconhecidos como direitos humanos fundamentais, inerentes à dignidade de cada pessoa, abrangendo o direito ao trabalho digno, à livre escolha, a condições justas e seguras, remuneração equitativa e proteção contra exploração, sendo consagrados em documentos internacionais para expandir a proteção social e combater discriminações.
Os direitos laborais são considerados direitos humanos fundamentais e inalienáveis, reconhecidos por vários tratados e convenções internacionais. A sua importância reside no facto de que o trabalho é essencial para a dignidade humana, subsistência e desenvolvimento pessoal.
Os direitos laborais enquanto direitos humanos constam em instrumentos jurídicos fundamentais, tais como: Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Artigos-chave incluem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Também aborda o direito a salário igual por trabalho igual e a uma remuneração que garanta uma existência digna para o trabalhador e a sua família, bem como o direito de organizar e aderir a sindicatos; Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC): Este pacto elabora com mais detalhes os direitos económicos e sociais, incluindo o direito ao trabalho, condições justas de trabalho, segurança social e o direito à formação de sindicatos; Organização Internacional do Trabalho (OIT): A OIT estabelece as normas laborais internacionais e supervisiona a sua implementação.
Os seus princípios fundamentais, muitas vezes referidos como os “Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”, abrangem; trabalho digno – direito a ter acesso ao trabalho, à livre escolha de emprego e à proteção contra o desemprego; condições justas – direito a condições de trabalho equitativas, satisfatórias, seguras e saudáveis; remuneração igualitária – salário igual por trabalho igual, sem discriminação; remuneração satisfatória – salário que permita uma vida digna para o trabalhador e sua família, complementado por proteção social; liberdade sindical – direito de organizar e filiar-se em sindicatos para defender os interesses dos trabalhadores; proteção contra abusos – combate a trabalho forçado, infantil e outras formas de exploração, conforme normas da OIT.
A promoção destes direitos é um desafio global, envolvendo Estados, empresas e sociedade civil, com a OIT (Organização Internacional do Trabalho) a desempenhar um papel crucial na definição de padrões e fiscalização, como através de observatórios e legislação sobre responsabilidade empresarial.
A ligação entre direitos laborais e direitos humanos sublinha que todos os indivíduos, independentemente da sua situação profissional, merecem ser tratados com justiça, dignidade e respeito. Eles fornecem uma base legal para a proteção dos trabalhadores contra a exploração e abusos, e são cruciais para a promoção da justiça social e do desenvolvimento sustentável.
Actualmente, está em curso um projeto de reforma da legislação laboral em Portugal, proposto pelo Governo, designada “Trabalho XXI”, que inclui mais de uma centena de alterações ao Código do Trabalho. Entre as principais propostas de alteração destacam-se: Licença parental pode chegar a 6 meses com partilha entre pais; pais a gozar 14 dias de licença seguidos após nascimento; Mudanças no subsídio parental; Alterações nas regras relativas à amamentação; eliminação da falta por luto gestacional; Alteração à lei da greve; Alterações aos prazos dos contratos de trabalho; Mudanças noutros regimes de contratos de trabalho; Fim da regra que proíbe acumulação da reforma antecipada com salário na mesma empresa; Mudança do trabalhador para categoria inferior sujeita a autorização tácita; Banco de horas individual regressa; Trabalhadores a tempo parcial com horas de formação obrigatórias; Alterações nas regras dos despedimentos; Quotas de emprego para pessoas com deficiência; mudanças no teletrabalho; implementação de jornada contínua no privado; reposição três dias de férias ligados à assiduidade; Subsídios de férias e Natal podem ser pagos em duodécimos; Fim do período experimental de 180 dias no primeiro emprego; Fim da criminalização da omissão da contratação de trabalhadores à Segurança Social. Atualmente, a referida proposta encontra-se em discussão na Concertação Social. O objetivo assumido pelo Governo é modernizar a legislação laboral e adaptá-la às novas realidades económicas e organizacionais. Assim, o impacto da Reforma do Código do Trabalho em 2026 dependerá do texto definitivo aprovado pelo Parlamento.
A proposta de alteração à lei laboral portuguesa tem gerado um intenso debate público e político, com várias entidades a expressar preocupações sobre potenciais retrocessos nos direitos humanos e laborais, nomeadamente o direito a condições de trabalho justas e equitativas, proteção da família e não discriminação. Tais preocupações traduzem-se na precarização dos vínculos laborais; risco de retrocessos na igualdade entre mulheres e homens e na proteção da parentalidade; a flexibilização excessiva é vista por alguns como uma potencial violação do direito do trabalhador a horários definidos e a pausas para descanso, essenciais para a saúde e bem-estar; a proposta fragiliza a negociação coletiva e a capacidade de os trabalhadores se organizarem e lutarem pelos seus direitos, o que é um direito humano fundamental.
Por isso a luta pelo direito que corresponde a um dever indeclinável de qualquer jurista, tem hoje um espaço privilegiado na área juslaboral. Recolocar a pessoa humana (em concreto aquele que trabalha) no centro da ordem jurídica é tarefa que hoje, mais do que nunca, incumbe a todos os juristas e, em particular aos juslaboralistas, na jornada de construção de um mundo melhor e mais fraterno.
