Podemos definir as escutas telefónicas como a intercepção e gravação de conversações telefónicas com o objectivo de recolher provas que reforcem os pré-existentes indícios da prática de um crime elencado no art.º 187 do Código do Processo Penal (CPP) os ditos “crimes de catálogo”, durante a fase do inquérito, e mediante o cumprimento de determinadas formalidades, sendo certo que a este meio de obtenção de prova só se deve recorrer se absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material ou no caso de a prova ser impossível mediante a ausência deste meio de obtenção de prova ou ainda bastante difícil de obter por outra via.
As escutas telefónicas são o reflexo de uma necessidade, no âmbito de uma sociedade globalizada, onde a criminalidade organizada e altamente complexa prolifera a passos largos, de invadir a esfera da vida privada em nome da segurança social, constituindo um dos meios de obtenção de prova mais invasivos – senão o mais invasivo – dos direitos fundamentais das pessoas, onde estão, essencialmente em causa, os direitos à palavra, à privacidade, e à intimidade.
As escutas telefónicas em Portugal admitem-se para crimes graves, como os de criminalidade violenta ou altamente organizada, terrorismo, sequestro, tráfico de droga ou de armas, extorsão, roubo, e outros crimes mais graves previstos no Código Penal (CP) – contra a segurança do Estado, falsificação de moeda e outros. A admissibilidade exige ordem judicial fundamentada, prova de que é indispensável para a investigação (não sendo obtida por outros meios) e respeita os princípios da proporcionalidade e legalidade, sob pena de nulidade da prova.
A investigação criminal busca apurar a eventual existência de determinado crime, quais os seus agentes e respectivas responsabilidades. O seu objectivo é descobrir estes factos e recolher provas que permitam a demonstração destes, pois não basta descobrir é necessário provar.
No entanto e de facto, as escutas telefónicas constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que regularmente efectuadas uma vez transcritas no processo passam a constituir prova documental. Nas palavras do Professor Germano Marques da Silva – “é claro que através dos meios de obtenção de prova se podem obter meios de prova de diferentes espécies, v.g., documentos, coisas, indicação de testemunhas, mas o que releva de modo particular é que, nalguns casos, o próprio meio de obtenção da prova acaba por ser também um meio de prova. Assim, por exemplo, enquanto a escuta telefónica é um meio de obtenção de prova, as gravações são já um meio de prova”. São vários, aliás, os arestos do Supremo Tribunal de Justiça onde se «acolhe» a natureza ambivalente das escutas telefónicas. É o caso do acórdão do STJ de 15.02.2007: “Em matéria de escutas telefónicas, tem acentuado este Supremo Tribunal que as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência.
O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos anteriores, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. A fase de investigação de um processo criminal, que inclui a recolha de escutas, decorre, por regra, sob segredo de justiça. Isto significa que o acesso aos autos (documentos e provas, incluindo as escutas) é restrito. Durante o segredo de justiça, o acesso ao processo é limitado principalmente ao Ministério Público, às autoridades policiais envolvidas na investigação e, com algumas restrições, aos advogados dos arguidos (para garantir o direito de defesa).
Assim, o segredo de justiça implica as seguintes limitações: proibição de assistir, proibição de tomar conhecimento e proibição de divulgação. A divulgação pública, nomeadamente aos meios de comunicação social, do conteúdo de escutas telefónicas que estejam sob segredo de justiça é considerada uma violação do segredo de justiça, o que é crime em Portugal e é alvo de investigações próprias.
A vigência do segredo de justiça nas fases preliminares do processo penal é plurissignificativa: trata-se por um lado, de um mecanismo destinado a garantir a efectividade social do princípio de presunção de inocência do arguido, durante fases processuais; noutro plano, é uma forma de garantir condições de eficiência da investigação e de preservação de possíveis meios de prova, quer a prova obtida, quer a eventual prova a obter; finalmente, como variante especifica deste último aspecto, o segredo de justiça pode assumir igualmente uma função de garantia para pessoas que intervêm no processo – em particular as vitimas e as testemunhas – que, de outra forma, poderiam ficar numa fase preliminar do processo expostas a retaliações e vinganças de arguidos ou pessoas que lhes sejam próximas.
Ora tendo as escutas telefónicas carácter lesivo dos direitos fundamentais, com a patente danosidade social pela devassa enorme que este recurso comporta, a violação do segredo de justiça quanto ao conteúdo das escutas telefónicas é um verdadeiro atentado agravado aos direitos humanos.
