Um juiz de instrução criminal de Santarém considerou ilegal a detenção de dois jovens pelo crime de desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário no passado dia 25 de Março, em Tomar.

Recorde-se que os dois homens, de 23 e 32 anos de idade, foram detidos pela Polícia de Segurança Pública quando se encontravam na via pública a consumir bebidas alcoólicas e em evidente estado de embriaguez, depois de resistirem e não acatarem as ordens de recolhimento.

Depois de detidos, os homens foram presentes ao juiz de instrução criminal que os libertou de imediato. No despacho judicial publicado é referido que o Ministério Público, apesar de considerar que os jovens violaram o dever geral de recolhimento domiciliário, entendeu que a polícia devia conduzir as pessoas ao seu domicílio e não detê-las por desobediência.

“Nota-se pois que o legislador não incluiu a violação do artigo 5.º no âmbito das situações nas quais as forças de segurança podem cominar [impor uma pena] e participar por crimes de desobediência”, escreveu o juiz de instrução no despacho.

“Deve entender-se que tal omissão foi intencional e que o legislador não quis que a violação desta norma fosse criminalmente punida”, acrescentou o magistrado.

Magistrados de outras comarcas têm validado as detenções por desobediência e condenado os arguidos.

Esta situação levou a PSP a pedir à Procuradoria Geral da Republica uma clarificação sobre as situações de crime de desobediência durante o estado de emergência devido à covid-19, devido aos diferentes entendimentos dos magistrados sobre a validação das detenções.

Num documento oficial da PSP, é referido que a polícia está em contacto com a PGR, que está a elaborar uma directiva para o Ministério Público sobre as situações de desobediência, à luz dos artigos 3.º e 5º. do decreto lei 2-A-2020 do estado de emergência. O artigo 3.º determina o confinamento obrigatório e o artigo 5.º refere-se ao dever geral de recolhimento domiciliário.

No mesmo documento é sustentado que a PSP considera que o crime de desobediência não se verifica apenas nas situações em que os cidadãos violam o artigo 3.º, no qual é obrigatório o confinamento a quem está infectado com o vírus da covid-19 e a todos a quem as autoridades de saúde tenham determinado a vigilância activa.

A violação do artigo 5.º do decreto-lei, que determina que só é possível circular em espaços e vias públicas para comprar bens essenciais, para ir às farmácias, para trabalhar, por motivos de saúde, para fazer actividade física de curta duração (passeios higiénicos) e para passear animais de estimação, entre outras razões, também configura um crime de desobediência, no entendimento da PSP.

As forças de segurança detiveram 70 pessoas por crime de desobediência na última semana, no âmbito do estado de emergência, informou no domingo o Ministério da Administração Interna.

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