O processo da divisão regional do país, a nível continental, teve os seus inícios ainda no século XV, quando foram criadas seis comarcas, que no século seguinte passariam a ser designadas por províncias, o que se manteve até ao ano de 1959, mau grado as diversas reformas administrativas ocorridas, nomeadamente as de 1832 e de 1936, que foram as mais profundas.

Em 1936 foram criadas onze províncias – das treze regiões naturais propostas por Amorim Girão. Ao contrário da anterior reforma, esta divisão provincial não teve em conta os limites distritais – passaram a existir distritos cujos territórios estavam dispersos por uma ou mais províncias, e vice-versa. No país passaram, pois, a conviver duas grandes divisões administrativas – as províncias e os distritos – de maneira sobreposta e nem sempre coincidente.

A província do Ribatejo foi instituída na reforma de 1936, resultante da empenhada acção dos deputados “ribatejanos” à Assembleia Nacional, da cooperação efectiva e dinâmica dos edis da região e de muitas instituições e personalidades, que de há muito vinham reclamando a formalização da província do Ribatejo.

Assim, desta Reforma Administrativa nasceu a Província do Ribatejo, sendo, então, constituída pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Alcochete, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Moita do Ribatejo, Montijo, Ponte de Sor, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha.

O Estado Novo, autocrático e centralista, nunca viu com bons olhos a partilha do poder político, pelo que o ordenamento do território implementado na sua esfera nunca vislumbrou a descentralização de competências nem a afectação de recursos capazes de permitir o exercício autónomo do poder de governação.

Em 1959 os distritos substituem-se efectivamente às províncias como autarquias supramunicipais, passando a dispor de Juntas e de Assembleias distritais, constituídas por autarcas em representação dos concelhos integrantes, e que apenas visavam acções de natureza social e cultural. As províncias deixaram de ter órgãos próprios, passando a ser meras unidades de referência geográfica, sendo extintas em 1976, com a publicação da primeira Constituição da República aprovada em democracia.

Apesar disso, as províncias de 1936 ainda constituem as unidades regionais de referência com que os portugueses melhor se identificam.

Os distritos surgiram como unidade administrativa na sequência da revolução liberal de 1820, adoptando o espaço territorial das anteriores comarcas, sendo, então, criada a figura do Governador Civil, que nos primeiros anos ainda detinha funções consideráveis no âmbito da coordenação das medidas tomadas pelo Governo, mas que com o passar do tempo foi ficando esvaziado de poderes e de funções, limitando-se a representar o Ministério da Administração Interna, nomeadamente nas áreas da protecção civil, da segurança pública e da gestão dos processos eleitorais.

“Em Portugal, entre 1960 e 1974, a generalidade dos escritos institucionais e dos vários autores vai no sentido de considerar as Regiões como Regiões-Plano (para efeitos de planeamento económico) e nunca como Regiões Administrativas (ainda que referindo a necessidade de melhorar a coordenação regional dos serviços do Estado)”. 1

A Constituição da República de 1976 já supunha a extinção dos governos civis, mas apenas após a implementação das regiões autónomas e administrativas. As regiões autónomas foram criadas, com sucesso, porém, no que concerne ao processo de regionalização do território continental as coisas nunca evoluíram, tanto mais que esta opção – que deveria ser imperativa por estar definida constitucionalmente! – foi rejeitada em referendo de 1998, o qual, como já referimos anteriormente, foi nitidamente enviesado na enunciação das questões submetidas à apreciação dos eleitores portugueses.

Fazendo tábua rasa do texto constitucional, o então Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho anunciou na sua tomada de posse, a 21 de Junho de 2011, que não iria nomear novos governadores civis e que iria promover a extinção de todos os governos civis, o que cumpriu através da publicação do decreto-lei º 114/2011, de 30 de Novembro, que procedeu à exoneração dos governadores civis ainda em exercício de funções e “à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, no âmbito da competência legislativa do Governo, regula a liquidação do património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos seus funcionários.”

Esta medida, que, em minha modesta opinião, deveria ser considerada inconstitucional, terá, eventualmente, sido tomada tendo em consideração o facto de o país estar dividido em regiões plano, que estão na origem das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), as quais, segundo o decreto-lei 104/2003, de 23 de Maio, constituem “serviços desconcentrados da Administração Central dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar medidas proveitosas para o desenvolvimento das respectivas regiões”.

As CCDR, que têm a sua origem em 1979, na sequência das regiões de planeamento criadas, em 1969, durante o governo do Prof. Marcello Caetano, com o objectivo de fazer uma distribuição regional equitativa do desenvolvimento a ser obtido pelo III Plano de Fomento, só foram criadas em 2003, com a fusão das Comissões de Coordenação Regional (CCR) com as Direções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, organismos que, também, não passavam de serviços desconcentrados do Estado Central.

A estrutura organizativa das CCDR é bastante complexa, e é composta por um Presidente, dois vice-presidentes, um Conselho de Coordenação Intersectorial, um Conselho Regional e diversas Direcções de Serviços. O actual Governo, sob o pretexto de democratizar estas estruturas intermédias do poder governativo, levou a cabo um processo conducente à eleição do presidente das CCDR, porém, esta medida – ao que parece, articulada entre o PS e o PSD – constituiu um lamentável simulacro de democracia, na medida em que estes presidentes foram eleitos através de um colégio eleitoral composto pelos eleitos locais da área geográfica de actuação da respectiva CCDR, composto pelos presidentes das câmaras municipais, pelos presidentes das assembleias municipais, pelos vereadores e pelos deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia [Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de Outubro, na sua redacção actual].

1 Melo, António, in “Memória & Prospectiva – Da Província à Região Plano” – CCDRN – Setembro 2009

AO CORRER DA PENA… Ludgero Mendes

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