As Associação Portuguesa de Imprensa e a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã representam a maioria dos editores de jornais e revistas, em papel ou online, que vão ser afectados pela aplicação do preceito previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 72-A/2015 referente à suspensão de determinadas formas de Publicidade Institucional do Estado durante o período de pré-campanha e campanha eleitoral – que no ano de 2019 vai ser particularmente longo, e, por isso, amplifica muito os prejuízos irreparáveis para a sustentabilidade das empresas editoras de jornais e revistas em Portugal, qualquer que seja a sua dimensão e o âmbito de cobertura.

Vimos por isso apelar, ao Presidente da Assembleia da República, aos Presidentes das 1ª e 12ª Comissões Parlamentares da Assembleia da República (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, respectivamente), aos líderes dos Partidos com assento parlamentar e grupos parlamentares, a imediata e muito urgente alteração do preceito legal em causa, a fim de permitir a normal utilização do instrumento da publicidade institucional até ao início efectivo da campanha eleitoral para as eleições para o Parlamento Europeu,

Nos últimos dias foram tornadas públicas opiniões, explicações e justificações que nos eximem de neste documento reafirmarmos as ponderosas razões que nos levam a fazer o presente apelo (mas que estamos preparados e dispostos para comunicar na sede apropriada na Assembleia da República),

Assim, são as seguintes as alterações indispensáveis (e as únicas que consideramos conjugarem os deveres de imparcialidade e neutralidade que se pretendem assegurar por parte dos anunciantes de publicidade institucional do Estado com as obrigações, igualmente constitucionais, do Estado apoiar as empresas de comunicação social e de não prejudicar, por via de decisões administrativas, o normal funcionamento dessas entidades):

– âmbito temporal, determinar que a proibição vigora durante o tempo da campanha,

– âmbito funcional, aplicar a proibição aos agentes do Estado diretamente envolvidos

no objetivo de cada ato eleitoral,

– âmbito conteúdo, definir as proibições das mensagens publicitárias por categorias e

não por excepção, distinguindo também (e excluindo) os anúncios (em que se incluem as mensagens urgentes e inadiáveis) e incluindo referência muito clara às assinaturas de campanha ou de identidade da entidade promotora da Publicidade Institucional.

As Associações signatárias consideram este o único caminho para evitar consequências dramáticas para editores, jornalistas e cidadãos, as quais incluem a concorrência em que suportes digitais, não regulados nem registados, beneficiarão de toda esta confusa e lamentável disposição legal, continuando a usufruir, impunemente, desse investimento publicitário.

Lembramos ainda que a Publicidade Institucional é informação publicada e que os limites a colocar aos conteúdos dessa informação podem contaminar a comunicação informativa, jornalística ou não, ampliando assim, irremediavelmente, os impactos no sistema democrático consagrado e defendido pela Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 13 de março de 2019

Leia também...

PJ detém três portugueses que traficavam haxixe de Marrocos usando uma aeronave

A Polícia Judiciária (PJ) deteve três homens e desmantelou uma rede de tráfico que transportava haxixe a partir de Marrocos para a Península Ibérica…

Chamusca acolhe projecto piloto na área da demência

O município da Chamusca tem em curso o projecto “ReSense – Memória(s) com Sentido(s)”, que visa melhorar a qualidade de vida das pessoas com…

GNR realiza operação de fiscalização em duas reservas de caça associativas

A GNR realizou uma operação de fiscalização em duas reservas de caça associativas, localizadas nos concelhos do Cartaxo e de Rio Maior, no passado…

40 anos de Ensino Superior de Excelência

A celebrar os seus 40 anos de Vida, o ISLA está a atravessar um dos seus momentos áureos: a instituição de ensino privado conta…