As Associação Portuguesa de Imprensa e a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã representam a maioria dos editores de jornais e revistas, em papel ou online, que vão ser afectados pela aplicação do preceito previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 72-A/2015 referente à suspensão de determinadas formas de Publicidade Institucional do Estado durante o período de pré-campanha e campanha eleitoral – que no ano de 2019 vai ser particularmente longo, e, por isso, amplifica muito os prejuízos irreparáveis para a sustentabilidade das empresas editoras de jornais e revistas em Portugal, qualquer que seja a sua dimensão e o âmbito de cobertura.

Vimos por isso apelar, ao Presidente da Assembleia da República, aos Presidentes das 1ª e 12ª Comissões Parlamentares da Assembleia da República (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, respectivamente), aos líderes dos Partidos com assento parlamentar e grupos parlamentares, a imediata e muito urgente alteração do preceito legal em causa, a fim de permitir a normal utilização do instrumento da publicidade institucional até ao início efectivo da campanha eleitoral para as eleições para o Parlamento Europeu,

Nos últimos dias foram tornadas públicas opiniões, explicações e justificações que nos eximem de neste documento reafirmarmos as ponderosas razões que nos levam a fazer o presente apelo (mas que estamos preparados e dispostos para comunicar na sede apropriada na Assembleia da República),

Assim, são as seguintes as alterações indispensáveis (e as únicas que consideramos conjugarem os deveres de imparcialidade e neutralidade que se pretendem assegurar por parte dos anunciantes de publicidade institucional do Estado com as obrigações, igualmente constitucionais, do Estado apoiar as empresas de comunicação social e de não prejudicar, por via de decisões administrativas, o normal funcionamento dessas entidades):

– âmbito temporal, determinar que a proibição vigora durante o tempo da campanha,

– âmbito funcional, aplicar a proibição aos agentes do Estado diretamente envolvidos

no objetivo de cada ato eleitoral,

– âmbito conteúdo, definir as proibições das mensagens publicitárias por categorias e

não por excepção, distinguindo também (e excluindo) os anúncios (em que se incluem as mensagens urgentes e inadiáveis) e incluindo referência muito clara às assinaturas de campanha ou de identidade da entidade promotora da Publicidade Institucional.

As Associações signatárias consideram este o único caminho para evitar consequências dramáticas para editores, jornalistas e cidadãos, as quais incluem a concorrência em que suportes digitais, não regulados nem registados, beneficiarão de toda esta confusa e lamentável disposição legal, continuando a usufruir, impunemente, desse investimento publicitário.

Lembramos ainda que a Publicidade Institucional é informação publicada e que os limites a colocar aos conteúdos dessa informação podem contaminar a comunicação informativa, jornalística ou não, ampliando assim, irremediavelmente, os impactos no sistema democrático consagrado e defendido pela Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 13 de março de 2019

Leia também...

Santarém comemora Abril “nas ruas”

As comemorações do 49º aniversário do 25 de Abril de 1974 em Santarém vão este ano “regressar às origens” e ser trazidas para as…

Apresentação do livro “Riachos, a freguesia no seu centenário” em Torres Novas

O Museu Agrícola de Riachos vai receber a apresentação do livro “Riachos, a freguesia no seu centenário”, de autoria de David Garcia, no próximo…

Detectado foco de gripe das aves em Benavente

Foi detectado um foco de gripe aviária numa exploração de patos de engorda, em Santo Estevão, concelho de Benavente, na passada quinta-feira, 1 de…

Inaugurada requalificação da Rua do Açude no Vale de Santarém

Foi inaugurada no passado dia 23 de Fevereiro, a Rua do Açude, no Vale de Santarém, numa cerimónia que contou com a presença de…