O parlamento russo adotou uma resolução em 16 de fevereiro de 2022 solicitando ao presidente Vladimir Putin que reconhecesse como estados independentes duas áreas no leste da Ucrânia mantidas por grupos armados apoiados pela Rússia.

Em 21 de fevereiro DE 2022, o presidente Putin assinou dois decretos reconhecendo a independência das duas áreas e os submeteu ao parlamento para ratificação. Em seguida, ordenou que as forças armadas da Rússia, mobilizadas na fronteira com a Ucrânia há meses, realizassem a “manutenção da paz” na autoproclamada “República Popular de Donetsk” (“RPD”) e “República Popular de Luhansk” (“RPL”).

Em 22 de fevereiro DE 2022, o Conselho da Federação, a câmara alta do parlamento da Rússia, aprovou o pedido de Putin para enviar as forças armadas.

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente russo Vladimir Putin declarou guerra à Ucrânia, iniciando uma série de ataques de mísseis e bombardeios em várias cidades ucranianas.

As hostilidades entre as forças armadas russas e as forças armadas ucranianas constituem um conflito armado internacional definido pelos tratados internacionais humanitários, principalmente as quatro Convenções de Genebra de 1949 e seu primeiro protocolo adicional de 1977 (Protocolo I), e as Convenções de Haia de 1907 que regulam os meios e métodos de guerra, bem como as regras do direito internacional humanitário consuetudinário.

Tanto a Ucrânia quanto a Rússia são partes das Convenções de Genebra de 1949 e do Protocolo I.

Por Direito da Guerra, ou Direito dos Conflitos armados entende-se: o conjunto de normas internacionais, baseadas em tratados e acordos de origem convencional, e de usos e costumes da guerra, destinados a minimizar os efeitos dos conflitos armados, que limitam por razões humanitárias, as partes em conflito quanto aos meios e métodos de fazer a guerra, bem como proteger as pessoas e bens que possam ser afectadas por um conflito. Ou seja, a sua finalidade é minimizar o mais possível os danos causados às pessoas e aos bens de carácter civil, bem como às próprias Forças Armadas presentes no conflito, sem que o cumprimento destas regras afecte o resultado de uma guerra.

O direito e a guerra são objecto de três tipos de relações: direito contra a guerra com o princípio geral da interdição do uso da força como meio de resolução de litígios entre Estados, direito à guerra apenas nas hipóteses de legítima defesa ou de acção coerciva interposta pelas Nações Unidas com base no capítulo VII da Carta e direito da guerra, que a maior parte das vezes se aplica a partir do momento em que o direito internacional público tenha já sido violado.

O direito convencional e o direito internacional humanitário consuetudinário são as principais fontes do direito humanitário. Diferentemente do direito convencional (por exemplo, as quatro Convenções de Genebra), o direito internacional consuetudinário não possui forma escrita. Uma norma é consuetudinária quando reflecte a prática dos Estados e, concomitantemente, há convicção, na comunidade internacional, de que essa prática faz parte de uma obrigação jurídica. Enquanto os tratados vinculam somente os Estados que os ratificaram, as normas de direito consuetudinário possuem força obrigatória para todos os Estados.

Existem actualmente cerca de trinta textos Internacionais em matéria de DIH.
Devem-se considerar as Convenções de Haia na perspectiva da restrição dos direitos dos combatentes. Quatro anos mais tarde, a Declaração de São Petersburgo admitia a necessidade de limitações na conduta das hostilidades e de proporcionalidade entre o fim da guerra (o enfraquecimento das forças militares do inimigo) e os meios para o alcançar. Estes princípios foram retomados na quarta Convenção de Haia de 1907 e no Regulamento a ela anexo. O Direito só pode existir na guerra no caso de se verificar uma adesão incondicional ao princípio de que, para aliviar os efeitos das hostilidades, os direitos dos combatentes não são ilimitados.

De entre as quinze Convenções de Haia, convém mencionar, para além da quarta Convenção relativa às Leis e Costumes da Guerra em Campanha e o Regulamento a ela anexo, as quinta e décima terceira Convenções relativas aos Direitos e Deveres das Potências e das Pessoas Neutras, em caso de guerra em campanha e marítima respectivamente. Todos estes textos encontram-se limitados pela presença da cláusula de participação geral (cláusula si omnes).

No dia 12 de Agosto de 1949 foram adoptadas quatro Convenções: a primeira para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha (guerra em terra), a segunda para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, a terceira relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra e a quarta relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Ou seja as Convenções de Genebra devem ser consideradas na perspectiva da protecção dos direitos dos não combatentes. Dos dois Protocolos Adicionais de 8 de Junho de 1977, o primeiro incidindo sobre a protecção das vítimas de conflitos armados internacionais, sendo o segundo relativo à protecção de vítimas de conflitos armados não internacionais.

O objectivo do Direito Internacional Humanitário (DIH): em nome dos princípios da humanidade e da dignidade reconhecidos por todas as formas de civilização, proteger a pessoa que se encontra numa situação perigosa devido à violência causada pela guerra. Objectivo presente desde a sua origem, ou seja, o DIH representa a expressão jurídica do sentimento de humanidade que corresponde à benevolência e à compaixão que nutrimos pelos nossos semelhantes. Desta forma, o Direito Internacional Humanitário enuncia as regras aplicáveis durante os conflitos armados, internacionais ou não, que visam um duplo objectivo: restringir os direitos dos combatentes através da limitação dos métodos e meios de guerra e proteger os direitos dos não combatentes, civis e militares fora de combate.

Frequentemente os meios diplomáticos e as pressões económicas são suficientes para alcançar a reparação do conflito e evitar a guerra.

Na guerra Rússia – Ucrânia o direito revelou-se letra morta mesmo antes dos bombardeamentos, tendo claudicado na sua área nobre no direito internacional – a diplomacia. Depois do início da guerra corre atrás do prejuízo, regulando sanções económicas e políticas que se mostram penosas para todos, as quais deveriam ser impostas antes do conflito bélico, exactamente para o evitar.

Nesta guerra ninguém respeita o direito internacional humanitário. O Direito vai entrar em guerra com a Justiça, caso esta alguma vez se faça, mesmo acreditando no Tribunal Internacional de Justiça.

Antunes Gaspar – Juiz Jubilado

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