Num dos países mais envelhecidos do mundo e no qual se prevê que o índice de envelhecimento continue a aumentar nas próximas décadas, é de extrema importância olhar para a forma como a nossa sociedade encara o envelhecimento e as pessoas idosas.

O envelhecimento crescente da população está a tornar-se num dos maiores e mais significativos desafios sociais, pessoais e económicos do século XXI, colocando em causa paradigmas e exigindo não só novas políticas, mas, mais importante do que isso, um novo olhar transversal, integrado e consciente. Estima-se que o número de idosos, com 60 anos ou mais, duplique até 2050 e mais do que triplique até 2100, passando de 962 milhões em 2017 para 2,1 mil milhões em 2050 e 3,1 mil milhões em 2100.

Nos últimos anos assistimos a uma alteração da forma como a sociedade portuguesa encara as pessoas idosas e o envelhecimento. O regime do maior acompanhado introduziu conceitos como a capacitação, o respeito pela vontade própria e a participação nas decisões. Os idosos deixaram de ser vistos numa perspetiva meramente assistencialista e passaram a ser encarados como cidadãos plenos de que a sociedade não pode prescindir. Esta evolução permitiu avanços significativos como o estatuto do cuidador informal. Compreende-se que a principal preocupação relativamente às pessoas idosas era protegê-las, embora saibamos que nem sempre tudo correu da melhor forma.

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, a preservação de sua saúde física e mental, e do seu desenvolvimento intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O artigo 25º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece expressamente – a União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural. 

Foi publicada a Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Pessoa Idosa, um novo enquadramento legal que reforça e sistematiza os direitos das pessoas com idade igual ou superior à idade legal de acesso à reforma em Portugal. O Estatuto, aprovado pela Assembleia da República e publicado em Diário da República, reúne num único documento direitos que antes estavam dispersos por diversas legislações, tornando-os mais claros, acessíveis e exigíveis por parte dos cidadãos, das famílias e das entidades públicas e privadas que atuam na área do envelhecimento. O Estatuto da Pessoa Idosa é um conjunto de normas jurídicas que visam assegurar a proteção, a integração social e a promoção da autonomia das pessoas idosas em Portugal. Este enquadramento legal, recentemente reforçado pelo Governo português, procura garantir que os direitos consagrados na Constituição — como o direito à segurança económica, à habitação condigna e ao convívio familiar e comunitário — sejam efetivamente cumpridos.

Com a implementação do Estatuto da Pessoa Idosa, o Estado assume o compromisso de promover políticas públicas específicas para a terceira idade, englobando medidas de carácter económico, social e cultural, com vista a proporcionar oportunidades de participação ativa na sociedade e a prevenir o isolamento ou a marginalização. O objetivo é claro: dignificar a velhice, valorizando a experiência dos mais velhos e protegendo-os da vulnerabilidade social.

O Estatuto não cria uma idade fixa como os 65 anos. A definição depende da idade normal de acesso à pensão de velhice. Ou seja, para efeitos do Estatuto, é pessoa idosa quem tiver idade igual ou superior à idade legal da reforma em vigor no regime geral.

A ideia mais repetida ao longo do diploma é a prioridade da permanência na residência. O Estatuto da Pessoa Idosa assume que a casa, o bairro e a rede de proximidade devem ser a primeira linha de resposta, para evitar que a institucionalização seja o caminho automático quando surgem fragilidades. Na prática, a lei aponta para serviços de apoio domiciliário mais completos e personalizados, com articulação entre saúde e apoio social. Fala também no reforço de meios e no uso de ferramentas tecnológicas para tornar estas respostas mais eficientes no terreno.

O Estatuto da Pessoa Idosa consagra o atendimento prioritário, assistido e individualizado em entidades públicas e privadas que prestem serviços à população. Não é apenas uma questão de fila. A lei aponta para um atendimento que reconheça limitações, dificuldades de comunicação, fragilidades físicas e necessidade de apoio.

O Estatuto dedica um artigo específico à proteção da integridade e ao combate à violência, com uma formulação ampla: inclui negligência, discriminação, opressão e abandono. E vai mais longe ao definir violência como ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, que afete vida, integridade física, psicológica, sexual, segurança económica ou liberdade.

Um dos pontos com maior impacto prático é o reforço do direito à autonomia. O Estatuto afirma que a pessoa idosa deve ser livre de tomar decisões sobre a sua vida, incluindo o local onde quer residir, os cuidados que deseja receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais. Isto é particularmente importante quando existem conflitos familiares ou decisões tomadas “em nome do bem” sem ouvir quem está no centro do problema. O Estatuto posiciona a pessoa idosa como sujeito de direitos, não como objeto de decisões alheias.

Na proteção social, o Estatuto enquadra o acesso a prestações sociais e a serviços de ação social, incluindo apoios de caráter eventual e subsidiário para colmatar carência económica, exclusão ou vulnerabilidade. O foco regressa ao domicílio. A lei indica que o Estado deve apoiar e comparticipar respostas que privilegiem a autonomia e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário. Prevê capacitação de instituições do setor social e da saúde e das autarquias locais para reforçar respostas centradas na casa.

No capítulo da habitação, o Estatuto da Pessoa Idosa reconhece o direito a habitação condigna, adequada às necessidades e condições de vida, enquadrada no Programa Nacional de Habitação. E acrescenta um ponto sensível: a pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento por razão da idade, devendo existir medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.

O Estatuto da pessoa idosa não se limita a cuidados e proteção. Inclui o direito à participação em atividades culturais, desportivas e de lazer e prevê promoção do acesso à educação, incluindo participação em universidades sénior.

O Estatuto da Pessoa Idosa representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos seniores em Portugal, mas a sua eficácia depende da participação ativa de todos — Estado, famílias, comunidade e dos próprios idosos. 

O Estado tem de assumir o custo real do envelhecimento, aumentando as dotações para o setor social, para que todos, sem exceção, tenham acesso a este tipo de cuidados.

Por outro lado, conhecer os direitos, exigir o seu cumprimento e procurar apoio em plataformas especializadas são passos decisivos para uma velhice digna, autónoma e feliz.

A criação de um “Estatuto da Pessoa Idosa” exige mais do que boas intenções legislativas, exige sim, uma imersão direta na diversidade do envelhecimento em Portugal.

O Estado deve deixar de ser um mero espectador legislativo para se tornar o principal financiador e garante de uma rede de cuidados que honre quem construiu o país que hoje habitamos. Receio que este estatuto, seja apenas papel.

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