O Executivo Municipal deliberou, por unanimidade, na reunião extraordinária de 27 de Março de 2023, a abertura de um período de discussão pública da proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Santarém, pelo período de 30 dias úteis, 28 de Março a 11 de Maio, correspondente ao 5.º dia a seguir à publicação do presente aviso no Diário da República, em cumprimento com o estabelecido no disposto nos artigos 89.º e 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 80/2015 de 14 de Maio, na sua actual redação.

Os interessados em participar nesta discussão, podem consultar a proposta de Revisão do PDM de Santarém, nos dias úteis entre 9 e as 17 horas, na Loja do Cidadão, na Sala de Leitura Bernardo Santareno e na página da internet do Município de Santarém, em www.cm-santarem.pt.

Durante o período de discussão da Revisão do PDM, os interessados podem apresentar eventuais reclamações, observações e sugestões através de formulário próprio, disponibilizado na página da internet do Município de Santarém, sendo que todos estes pedidos devem ser dirigidos diretamente ao “Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santarém”, via postal para Divisão de Planeamento e Projetos, sita na Rua Zeferino Brandão, 2005-401 Santarém, ou via eletrónica para o e-mail: pdm@cm-santarem.pt.

De referir que, segundo as novas regras urbanísticas constantes da Revisão do PDM de Santarém, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período da discussão pública e até à data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 145.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação ou num prazo de 180 dias, contados desde a data do início da respetiva discussão pública, devendo a apreciação do pedido prosseguir até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática, em cumprimento do n.º 3 do mesmo artigo 145.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

Ficam excecionados da referida suspensão, por força da Lei, os procedimentos que digam respeito a obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação (artigo 60.º do RJUE); os procedimentos que tenham sido instruídos com informação prévia favorável de carácter vinculativo ainda eficaz (artigo 17.º, n.º 5, do RJUE); os procedimentos de licenciamento de obras de edificação em curso, após a aprovação do projeto de arquitetura; os procedimentos de comunicação prévia referentes a obras de edificação a erigir em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará; os procedimentos de Licenciamento, em operações urbanísticas, em loteamentos válidos (sem especialidades, na submissão, para aprovação da arquitetura. Depois especialidades, para deferimento de projeto final); os procedimentos de emissão de autorização de utilização, incluindo a autorização de alteração de uso; os procedimentos de licenciamento a que apenas falta a emissão do alvará; as operações urbanísticas da iniciativa da própria autarquia local; comunicações prévias (piscinas, mas fora das RAN/REN válidas e/ou a validar), julgo que dentro e fora de loteamentos (alínea e) do ponto 4 do artigo 4.º do RJUE, DL 555/99 de 16 de dezembro).

No que diz respeito à área a abranger pelas novas regras urbanísticas, uma concreta pretensão se proceda previamente a uma análise comparada, entre o normativo que consta no PDM ainda em vigor e na proposta de Revisão do PDM colocado a discussão pública, de modo a enquadrá-la numa das três opções sumariadas (não abrangido por suspensão automática, suspensão automática ou suspensão automática passível de levantamento oficioso).

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