O Governo vai limitar a 15% a margem de lucro na venda de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual, assim como na comercialização de testes rápidos à covid-19, de acordo com um despacho hoje publicado.

No diploma, assinado pelo ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira e pela ministra da Saúde, Marta Temido, que saiu em suplemento do Diário da República (DR), o Governo indica que “a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de Abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15%”.

Paralelamente, é “limitada ao máximo de 15% a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de testes rápidos para SARS CoV-2 destinados ao leigo (autotestes), com marcação CE ou sujeitos a autorização excepcional atribuída pelo Infarmed”.

Este despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

“Considerando que se revela essencial continuar a assegurar o acesso generalizado a dispositivos médicos e equipamentos de protecção individual, bem como a álcool etílico e gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, assim como aos testes rápidos para SARS CoV-2 destinados ao leigo (autotestes), com marcação CE ou sujeitos a autorização excepcional atribuída pelo Infarmed, importa garantir que estes bens se encontram disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos”, explicam as tutelas, no diploma.

O governo recorda ainda que através do “Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de Abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área sectorial, o poder de determinar as medidas de excepção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro”.

Além disso, adiantou o diploma, com o despacho n.º 4699/2020, de 18 de Abril “procedeu-se à determinação dessas medidas de excepção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de protecção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos, para o período em que vigorou o estado de emergência”.

As tutelas recordaram que a situação epidemiológica vivida “exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à protecção da saúde pública”.

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