Na semana passada, assistimos em todas as televisões e meios de comunicação em geral ao desfiar de toda uma panóplia de análises levadas a cabo por especialistas de várias áreas – como a Psicologia ou o Direito – a propósito do detetado planeamento dum ataque terrorista à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Do que se conhece, tratar-se-ia dum plano estritamente individual, arquitetado por um jovem estudante de engenharia de nacionalidade portuguesa.

Um dos aspetos que causou algum alarme social – em grande medida potenciado pela talvez exacerbada “preocupação” dos media – foi o facto de ter sido usado o termo “terrorismo” para caracterizar os atos preparatórios do atentado.

Acontece que em qualquer sistema jurídico, designadamente no plano criminal, terão sempre de existir definições e conceitos próprios, associados a terminologia específica.
Neste caso, o tipo legal de crime cujos elementos podem estar, ou não, preenchidos face à conduta aqui em causa, corresponde ao crime de terrorismo, que nada tem a ver com a perceção social generalizada do que seja o terrorismo.

Na verdade, o conceito de terrorismo que vigora na lei penal portuguesa, e na esmagadora maioria das leis estrangeiras, não abrange apenas atos com motivações políticas, mas também qualquer outro tipo de motivação, podendo tratar-se de motivações sociais, económicas, culturais ou até de pura maldade.

Note-se que estas diferenças de aceção das mesmas palavras nos diversos domínios científicos surgem amiúde: veja-se, ainda no domínio criminal, o conceito de envenenamento, que pode abranger qualquer substância, como o vidro moído, por exemplo, que clinicamente não é considerado um “veneno”.

Ou pensemos no roubo e no furto, que na linguagem corrente são quase sempre usados indiscriminadamente como sinónimos, mas que no Direito Penal correspondem a tipos legais de crime diferentes, (pressupondo o primeiro deles o uso de violência na sua consumação e o segundo não).

Também para o Direito, o aluguer apenas pode incidir sobre bens móveis e o arrendamento sobre imóveis, mas é comum dizer-se “alugar uma casa”.

As decisões partem dos órgãos singulares e as deliberações (registadas em ata) provêm dos órgãos colegiais. No entanto, quem liga a estas diferenças?

Conviria refletirmos todos um pouco sobre a maneira como este epifenómeno foi tratado na semana que passou. Começando pelo comunicado oficial sobre o caso e pelos meios de comunicação que não têm em conta o perigo de potenciação de novos casos. Como nos incêndios.

Reconheço, todavia, a existência dum lado positivo nestas discussões, certamente impulsionadoras de melhorias na nossa inata falta de mentalidade preventiva.

Inato ou Adquirido – Pedro Carvalho

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