A leitura da sentença no caso movido pela AdC contra mais de uma dezena de bancos em Portugal está marcada para dia 20 de setembro, depois da consulta junto de um tribunal europeu que deu razão ao regulador.

Segundo fonte judicial, o despacho hoje efetuado marcou as alegações facultativas para 18 de setembro e a sentença para 20 de setembro, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém

Num acórdão publicado na segunda-feira, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que uma troca de informações isolada entre concorrentes “pode constituir uma restrição da concorrência” e que “basta que essa troca constitua uma forma de coordenação que, pela sua própria natureza, seja necessariamente (…) prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência”.

Segundo o TJUE, para que um mercado funcione em condições normais, “os operadores têm de determinar de forma autónoma a política que tencionam seguir e têm de permanecer na incerteza quanto aos comportamentos futuros de outros participantes”.

O TJUE identifica “intenções de alteração futura dos ‘spreads’” como uma das informações trocadas e que “semelhante troca só poderá ter tido por objetivo falsear a concorrência”.

O processo começou em 2019, quando a Autoridade da Concorrência (AdC) aplicou uma coima global de 225 milhões de euros a 14 instituições de crédito por considerar que violaram o direito da concorrência nacional e da União Europeia entre 2002 e 2013.

“As informações trocadas diziam respeito aos mercados do crédito à habitação, do crédito ao consumo e do crédito às empresas”, refere o TJUE.

Destas 14 instituições, 12 recorreram para o TCRS.

Este tribunal confirmou, em abril de 2022, todos os factos relativos à prática da infração, mas suspendeu o processo e pediu esclarecimentos ao TJUE sobre a interpretação do direito europeu.

A decisão sobre a aplicação das coimas mantém-se nas mãos do TCRS – agora marcada para final de setembro.

Ainda na segunda-feira, a AdC saudou o acórdão, que considerou ser “um importante marco na interpretação do direito da concorrência, ao fazer jurisprudência sobre a prática da infração de troca de informação sensível ‘standalone’”.

Os bancos condenados são o BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o Banif, o Barclays, a CGD, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular), o Deutsche Bank e a UCI.

Destes, só o Banif e o Deutsche Bank não apresentaram recurso da decisão da AdC.

A Lusa contactou os bancos envolvidos, tendo a maioria apontado que não pretendia comentar ou responder, enquanto fonte oficial do Crédito Agrícola disse estar a “analisar o teor do acórdão”.

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