A Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais foi assinada pelos Presidentes da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho, refletindo o elevado nível de empenho político da União Europeia e dos seus Estados-Membros na promoção e aplicação dos direitos e princípios. A declaração baseia-se, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e recorda os direitos mais importantes na transformação digital, como a liberdade de expressão e de informação, a proteção de dados e a privacidade. Os direitos e princípios digitais baseiam-se igualmente na legislação e nas políticas da União Europeia, tornando-os muito reais e tangíveis para os cidadãos. Com a Declaração, a UE e os Estados-Membros comprometem-se a agir e a promover esta visão centrada no ser humano da transformação digital, tanto a nível interno como a nível internacional. A Comissão acompanha a aplicação dos direitos e princípios digitais em toda a União Europeia.
Os direitos fundamentais da era (ou para o universo) digital correspondem à quinta geração de direitos fundamentais. Ainda que não seja pacífica a organização dos direitos fundamentais por gerações, nem tão-pouco o número de gerações que já existiram, é inegável que os catálogos que consagram estes direitos têm vindo a alargar-se, em vagas sucessivas, desde os primórdios do constitucionalismo, em finais do século XVIII e princípios do século XIX. Assim, a primeira geração será essencialmente constituída pelos direitos civis, como a vida, a integridade física, a propriedade, as liberdades básicas (de religião, de expressão, de associação e manifestação, e de iniciativa privada), bem como as garantias em matéria de processo penal. A segunda geração é a dos direitos políticos, como o direito de sufrágio e o direito a apresentar-se a eleições. Apesar de terem sido formalmente consagrados logo nos primeiros catálogos de direitos básicos, são aí mais privilégios de classe do que verdadeiros direitos, já que estes pressupõem o reconhecimento de todos os membros da comunidade como portadores de igual dignidade. A terceira geração é formada pelos direitos sociais (ou direitos, económicos, sociais e culturais), que nascem em finais do século XIX e princípios do século XX, associados aos movimentos sindicais, como direitos dos trabalhadores. Após a II Grande Guerra, o desenvolvimento dos programas sociais do Estado Providência, sobretudo no contexto europeu, conduziu à inscrição da saúde, da educação, da segurança social e da habitação, como direitos universais, em textos jurídicos internacionais e nacionais (mas nem sempre com nível constitucional). A quarta geração de direitos, centrada unicamente nos direitos ambientais – incluindo uma dimensão subjetiva, relativa à fruição de um ambiente saudável, mas também uma dimensão objetiva, referente à preservação do equilíbrio ecológico e à utilização sustentável dos recursos. Finalmente, a quinta geração de direitos – claramente ainda numa fase embrionária – visa responder a um conjunto de inovações tecnológicas cuja utilização se afigura eticamente reprovável, quando não mesmo profundamente atentatória da dignidade da pessoa humana. Assim como pode citar-se, agora na década de 90 do século passado, o direito à identidade genética, configurado pouco tempo após a clonagem (humana) se ter tornado cientificamente viável. Depois da viragem do milénio, porém, a generalidade dos direitos desta última geração foi constituída em resposta a desenvolvimentos tecnológicos associados à computação e à Internet, que no seu conjunto conformaram um novo universo, num espaço onde grande parte da humanidade passou também a viver – o ciberespaço. Com o globo dividido em três grandes blocos geopolíticos – os EUA, a China e a União Europeia (UE) –, com perspetivas muito diferentes sobre a regulação dos respetivos ecossistemas digitais, é no Velho Continente que os direitos fundamentais para a era digital se têm vindo a desenvolver e é também aí que são cada vez mais tomados a sério. Alguns deles surgiram por via jurisprudencial, como sucedeu com o emblemático direito ao esquecimento, criado pelo Tribunal de Justiça da UE para proteger as pessoas da capacidade que os motores de busca (e o Google em particular) têm para desenterrar factos menos prestigiantes que, em circunstâncias normais, ficariam perdidos no passado. Contudo – com exceção do direito à proteção de dados, que tem sede constitucional em muitos países e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a maioria destes direitos digitais tem por ora apenas consagração legal, no plano europeu (em regulamentos e diretivas) e no plano nacional em leis ordinárias, como é o caso da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital. Esta consagração em diplomas legislativos, além de refletir o facto de estes direitos estarem ainda em formação, à procura de um conteúdo jurídico mais preciso, não impede que os mesmos beneficiem de proteção constitucional através das denominadas “cláusulas abertas” – que são preceitos comuns em muitas constituições e cuja finalidade é, precisamente, permitir a receção de novos direitos nos respetivos sistemas jus fundamentais. Além disso, ainda que alguns direitos da era digital sejam rigorosamente novos – v.g., a proteção em face da inteligência artificial –, nem sempre assim sucede: alguns são simplesmente transpostos do universo físico para o ambiente digital, como são exemplo o sigilo da correspondência e as liberdades de reunião e associação (hoje aplicáveis respetivamente a um email, a uma evento zoom ou a um fórum online); e outros, apesar de muito antigos, são significativamente reconfigurados pelas plataformas digitais, como acontece com a liberdade de expressão nas redes sociais.
Assim, serão cinco os principais direitos fundamentais que integram esta nova geração: 1) direito de acesso à rede; 2) direito à proteção de dados pessoais; 3) direito a uma navegação segura; 4) direito à proteção em face da inteligência artificial; 5) liberdade de expressão nas redes sociais.
A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (Lei n.º 27/2021, de 17 maio) estabelece um conjunto alargado de princípios orientadores e direitos fundamentais adaptados ao ambiente virtual. A Carta tem a virtude de pôr em evidência que os direitos humanos, a começar pelos direitos fundamentais consagrados num determinado Estado, não estão escritos nas estrelas, ou seja, não estão lá em cima, imutáveis, presos no firmamento e fora do nosso alcance. Pelo contrário, os direitos fundamentais são construções jurídicas que têm uma finalidade prática muito concreta, que é a de proteger um conjunto de bens que consideramos especialmente preciosos para a nossa vida e para os projectos que temos para ela.
Não sendo avisado tentar enunciar um catálogo completo dos direitos fundamentais das pessoas para o universo digital, faremos apenas uma referência a principais direitos e princípios estruturados por categorias: a) Princípio da Neutralidade da Internet: Garante o tratamento igual de todo o tráfego de dados, sem discriminação ou bloqueios ilegítimos; b) Direito de Acesso à Internet: Consagra o acesso universal, livre e de qualidade, incluindo a criação de uma tarifa social de internet para agregados de baixos rendimentos; c) Desenvolvimento de Competências Digitais: Obriga o Estado a promover a literacia digital e a capacitação dos cidadãos em todas as faixas etárias; d) Liberdade de Expressão e Criação: Assegura o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento no ambiente digital; e) Direito à Neutralidade Tecnológica: Protege o direito dos cidadãos de escolherem livremente os canais e formatos digitais para se relacionarem com o Estado; f) Participação Democrática por Via Digital: Garante a possibilidade de exercer direitos cívicos, políticos e de petição através de meios eletrónicos seguros; g) Uso de Criptografia: Reconhece o direito à utilização de ferramentas de segurança e encriptação para proteger as comunicações; h) Direito ao Esquecimento: Permite que os cidadãos exijam a eliminação de dados pessoais e de ligações (links) nos motores de busca que violem o seu direito à identidade e bom nome; i) Direito à Identidade Digital: Protege a unicidade da identidade do indivíduo na internet e proíbe a usurpação de identidade; j) Testamento Digital: Define as regras para a gestão, remoção ou transmissão do património digital e das contas de redes sociais após a morte do titular; l) Proteção de Crianças e Jovens: Exige medidas especiais para salvaguardar os menores face à exposição a conteúdos violentos, pornografia ou exploração online; m) Direito à Desconexão: Protege os trabalhadores no âmbito do teletrabalho, garantindo o direito de desligar as ferramentas digitais fora do horário laboral para assegurar o descanso e a vida familiar.
Ainda que formalmente seja uma simples lei ordinária, a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital é um bom exemplo de que está em curso um processo de consagração de novos direitos fundamentais. A regulação do universo digital é um grande desafio para as instituições públicas, mas que a União Europeia está a tomar muito a sério. Mas, como é sabido se há coisa quer caracteriza os direitos fundamentais á a abertura à realidade e ao futuro, num processo contínuo de construção de uma utopia concreta.
