O Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros pretende assegurar uma estratégia de conservação e de gestão desta área protegida na região Centro, entre os distritos de Leiria e Santarém, incluindo a atualização dos limites.
Em causa está a resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023 que aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que foi publicada hoje em Diário da República e entra em vigor no sábado, bem como o decreto-lei n.º 76/2023 que altera as regras aplicáveis ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, procedendo à primeira alteração após 44 anos do decreto-lei n.º 118/79, que criou este parque natural no centro do país.
Este diploma adequa a cartografia dos limites do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros às novas tecnologias de informação geográfica e procede à recondução do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC) de 1988 a Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC), em cumprimento do disposto no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB).
Com uma área de cerca de 38.400 hectares, o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) localiza-se nos concelhos de Alcobaça e Porto de Mós, no distrito de Leiria, e nos concelhos de Alcanena, Ourém, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, no distrito de Santarém
O PNSAC foi criado através do decreto-lei n.º 118/79, tendo como objetivo principal “promover a preservação dos valores naturais, paisagísticos, patrimoniais e culturais de uma amostra significativa do maciço calcário estremenho, o mais importante repositório das formações calcárias existente em Portugal, englobando as serras de Aire, e dos Candeeiros, a depressão da Mendiga e terrenos adjacentes”.
O território do PNSAC integra a Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeeiros e o monumento natural de âmbito nacional das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas, bem como o sítio Ramsar, classificado como Zona Húmida de Importância Internacional, polje de Mira Minde e nascentes associadas.
Em 2017, o Governo determinou o início do procedimento de elaboração do PEPNSAC, que foi objeto de discussão pública e seguiu os procedimentos inscritos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), tendo sido acompanhado por entidades representativas dos serviços da administração central relevantes e dos municípios abrangidos.
Neste âmbito, foi necessário “uniformizar os limites da área protegida, por forma a garantir que o território a delimitar é preciso, condição fundamental para assegurar, entre outros aspetos, uma total harmonização e conformidade ao nível dos limites das servidões de utilidade pública que a constituem, bem como a sua correta integração nos planos territoriais aplicáveis”, lê-se na resolução do Conselho de Ministros.
“A entrada em vigor do PEPNSAC implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar, de forma coerente e integrada, as orientações e diretrizes do programa”, e o procedimento de atualização desses planos “deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução”, de acordo com o diploma.
Como objetivos gerais, o PEPNSAC pretende assegurar “uma estratégia de conservação e de gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à criação do PNSAC” e a preservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, bem como “fixar o regime de gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das atividades humanas em presença”.
Determinar os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas e definir as respetivas prioridades de intervenção de acordo com a importância e sensibilidade ecológica, “assentes em propostas de gestão territorial que promovam a necessária compatibilização entre a salvaguarda e valorização dos valores naturais e o desenvolvimento socioeconómico, com vista a promover uma utilização sustentável do território”, são outros dos objetivos.
Na área de intervenção do PEPNSAC estão identificadas diferentes tipologias de regimes de proteção, ordenadas por ordem decrescente do nível de proteção das áreas, designadamente áreas de proteção parcial do tipo I e do tipo II e áreas de proteção complementar do tipo I e do tipo II, segundo o diploma.